STJ EAREsp 2531886
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos nos dias 3/11/2023 (ponto facultativo local) e 20/11/2023 (feriado municipal). 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 1/11/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 27/11/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER MEM DE SA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, devido à intempestividade (fls. 255-256). A parte agravante sustenta que "não poderia o d. Magistrado inadmitir o recurso sem antes cumprir a regra pragmática de concessão de prazo para que o recorrente juntasse aos autos os documentos hábeis a comprovar o feriado local" (fl. 263). Assevera que, "em aplicação prática do Princípio da Cooperação, encontra-se a regra de que o julgador deve oportunizar às partes a correção de vícios formais ou complementação de documentos, cuja ocorrência implique na inadmissão do recurso" (fl. 262). Aduz que "pode a parte aproveitar-se do Agravo Interno Regimental para insurgir-se contra a declaração de intempestividade e, no mesmo turno, juntar a documentação comprobatória de que não houve expediente forense no Tribunal local" (fl. 263). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. A resposta ao agravo interno foi apresentada às fls. 799-800. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 813-815 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos nos dias 3/11/2023 (ponto facultativo local) e 20/11/2023 (feriado municipal). 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 1/11/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 27/11/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.