Decisão · STJ

STJ AREsp 1863239

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-24publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento, tampouco dos embargos declaratórios. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214 do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica estavam demonstrados. 5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONTINENTAL LOG. LTDA contra decisão da lavra da Min. Assusete Magalhães que conheceu o Agravo para não conhecer do respectivo recurso especial (fls. 1751-1764). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau em sede de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL decretou a desconsideração da personalidade jurídica da ora Agravante reconhecendo a sucessão empresarial e determinou penhora de ativos. Irresignada a parte ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento. A Corte de origem negou provimento ao recurso (fls. 1601-1616, e-STJ). Os embargos de declaração opostos (fls. 1618-1621, e-STJ) foram rejeitados (fls. 1631-1642, e-STJ). Sustentou a parte recorrente, nas razões do apelo nobre fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF88, contrariedade aos arts. 213, 214 e 346 do CPC, art. 50 do CC, bem como ao art. 185 do CTN. Alegou que houve cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal pela falta de intimação prévia da agravante antes da ordem de bloqueio via BACENJUD, violando, assim, os arts. 213 e 214 do CPC por parte do Tribunal a quo. Ponderou que os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica não se encontravam demonstrados, deixando de observar, assim, o art. 50 do Código Civil. Argumentou que não há reconhecimento de débito pela sociedade empresária sucedida pela ora agravante, caracterizando, ainda, sub-rogação da Fazenda Nacional em face da pessoa jurídica referida em relação a crédito que não fora reconhecido, não podendo se falar em ato fraudulento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.689-1.702, e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (fls. 1711-1713, e-STJ). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 1717-1730, e-STJ). A Min. Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 1751-1764, não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 1768-1780), a parte agravante aduz que a ofensa à Constituição é meramente reflexa quanto ao argumento de violação do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido sustentada a ocorrência de violação direta a dispositivo constitucional. Afirma que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Intimada, a Fazenda Nacional deixou de apresentar impugnação, conforme certidão de fl. 1784. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento, tampouco dos embargos declaratórios. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214 do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica estavam demonstrados. 5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo Interno desprovido.
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