STJ HC 761730
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra, que concedeu a ordem "para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a progressão de regime quanto aos crimes comuns praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (ultratividade benéfica), bem como mantido o percentual de 50% em relação ao delito hediondo com resultado morte (retroatividade benéfica)" (e-STJ fl. 101). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "ainda que existam condenações anteriores ao advento do Pacote Anticrime, a condição de reincidência do apenado contamina toda a execução penal, em virtude da unificação das penas, razão pela qual a fração a ser estabelecida para fins de progressão de regime deve necessariamente observar o quantum relativo à reincidência" (e-STJ fl. 118); e b) "não há que se falar em diferenciação de frações no bojo da discussão acerca da reincidência no caso concreto, tendo em vista que o Juízo Executório aplicou o patamar de 50% considerando tal peculiaridade do agravado" (e-STJ fl. 118). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja denegado o habeas corpus. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 3. Agravo regimental não provido.