STJ EAREsp 1955976
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base em 7 meses acima do mínimo legal, que é de 2 anos de reclusão, para o crime de corrupção passiva, tendo em vista que as circunstâncias do delito envolviam recursos destinados à saúde pública, especialmente insuficientes em relação à população de baixa renda. 3. Vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 4. Essa ponderação não constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO CESCON contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e fraude à licitação "como incurso no art.317, parágrafo primeiro, na forma do art. 71, ambos do CP (26 vezes, em continuidade delitiva) e art. 96, IV, da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 71, do CP (2 vezes, em continuidade delitiva), em concurso material (art. 69, do CP), aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como na pena de multa de 27 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa, vigentes à data do fato (dezembro de 2010), mais a pena de multa de R$ 552,51 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos)" (e-STJ fl. 822). O Tribunal de origem negou provimento aos apelos do Ministério Público e da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 1.220/1.222: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SAÚDE. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8.666. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. PRELIMINAR DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. . PRELIMINAR DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL: Eventual arguição de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no art. 395 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Ademais, a discussão acerca da inépcia da denúncia fica superada diante da superveniência de sentença penal condenatória; . MÉRITO: O conjunto fático-probatório dos autos mostrou-se apto a comprovar a participação livre e consciente dos réus no intuito de fraudar contrato decorrente de licitação instaurada para aquisição de mercadorias no Município de Sarandi/RS, alterando a quantidade da mercadoria fornecida, em prejuízo da Fazenda Pública e com o fim de obter vantagem indevida. Os mesmos elementos de prova dão conta de que os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofereceram vantagem indevida ao servidor público da Prefeitura Municipal de Sarandi/RS, para que este praticasse ato de seu ofício com infração ao dever funcional, no curso de procedimentos licitatórios abertos para compra de medicamentos; . A documentação produzida por agente da Polícia Federal, por revestir-se dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade, é suficiente para configurar a materialidade e autoria delituosa, mormente quando a regularidade das respectivas atuações é corroborada em juízo, sem que a defesa aponte qualquer indício a macular o procedimento administrativo; . DOSIMETRIA: Na hipótese, não há falar em redução da pena privativa de liberdade aplicada, tampouco em desproporcionalidade em relação à pena de multa e à prestação pecuniária fixada pela sentença; . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No que diz com a vetorial circunstâncias do crime, praticá-lo em detrimento da saúde é fundamento correto para negativar as circunstâncias do delito; . ART. 62, INC. I, DO CP: Aplica-se a agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao réu que dirigiu ou organizou a atividade dos corréus na prática delitiva; . ART. 66 DO CP: A circunstância atenuante inominada somente é reconhecida pelo Magistrado quando existe uma circunstância não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. A cessação das atividades empresariais da empresa envolvida na fraude não é circunstância relevante que justifique a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal; . COMPENSAÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal; . ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Ao teor do artigo 16 do Código Penal, a minorante em questão somente incidirá quando o acusado reparar o dano ou restituir a coisa, de forma voluntária, antes do recebimento da denúncia. No caso, a oferta não se destinou à reparação do dano causado pelas condutas criminosas, tampouco está presente a voluntariedade exigida; . MULTA: Nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.666/93, a pena de multa cominada para os delitos previstos nos artigos 89 a 98 daquela lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Tais índices não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação; . Na hipótese, o valor fixado pela sentença observa estritamente o valor adjudicado pela empresa, em perfeita consonância com a determinação; de forma que a multa deve incidir sobre este valor, pois, conforme bem destacou o Magistrado, a base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. No caso, o valor da vantagem obtida é perfeitamente apurável; . CRIME CONTINUADO: A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo; . Configura-se crime continuado quando restam preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) quanto o de ordem subjetiva (a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos) a revelarem entrelaçamento entre as condutas. Porém, no presente caso, verifica-se que as condutas foram perpetradas em datas muito próximas (ainda que, por vezes, em períodos superiores a 30 dias), podendo-se reconhecer que as subsequentes são continuação das anteriores, autorizando a aplicação do artigo 71 do Código Penal. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal regional "decidiu por manter a exasperação da pena base, em relação as circunstâncias do crime no delito do art. 317 do CP, acima do entendimento do STJ de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial" (e-STJ fl. 1.244). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo, do qual conheci para negar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.503): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉULEONARDO CESCON. DECISÃO QUE NÃOADMITE RECURSO ESPECIAL. CRIMEPREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO SAÚDE. PENA-BASE. REDUÇÃO. REEXAME DEPROVAS (SÚMULA 7/STJ). ACÓRDÃO EMCONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DOSTJ (SÚMULA 83/STJ). - No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea. - A pretensão do agravante de reformar o acórdão recorrido para reduzir a pena-base exige o reexame da matéria de fato e de provas sobre as circunstâncias judiciais, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). - Parecer pelo desprovimento do agravo. .. No presente agravo, reitera a defesa os argumentos deduzidos no apelo nobre. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base em 7 meses acima do mínimo legal, que é de 2 anos de reclusão, para o crime de corrupção passiva, tendo em vista que as circunstâncias do delito envolviam recursos destinados à saúde pública, especialmente insuficientes em relação à população de baixa renda. 3. Vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 4. Essa ponderação não constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido.