Decisão · STJ

STJ AREsp 2352323

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do entendimento do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BARROS MADEIRAS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) decorrente da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. No agravo interno (e-STJ fls. 668/680) , o agravante sustenta que a mencionada orientação não deve se aplicar ao caso. Alega que "tanto a agravante como a decisão recorrida partem dos mesmos pressupostos para atribuir o ônus sucumbencial: a teoria da causalidade" (e-STJ fl. 672). Não houve impugnação (e-STJ fl. 686). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do entendimento do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 3. Agravo interno desprovido.
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