STJ AREsp 2395842
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJE ITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO GERALDO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão da relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 449-450): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE COISA JULGADA E IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em face da São Paulo Previdência e da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o recebimento de parcelas decorrentes de direito, à incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) a proventos e pensões, reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara extinta a demanda, sob o fundamento de que, "como o que fora decidido, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.826.0053 viu-se desconstituído em sede de Reclamação Constitucional nº 14.786/SP ainda que sob condição resolutiva não há outro caminho senão extinguir o presente cumprimento de sentença à falta de título, que é elemento objetivo necessário do processo de execução". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). No mesmo sentido, em casos envolvendo o mesmo Mandado de Segurança coletivo 0600592-55.2008.26.0053, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.343.936/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/06/2023; AREsp 2.325.590/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/06/2023; REsp 2.076.428/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 12/06/2023; AREsp 2.364.834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/09/2023; AREsp 2.395.842/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/08/2023. V. Agravo interno improvido. Nestes embargos, a parte recorrente requer seja reconhecido o suposto "erro de fato que veio a subsidiar uma conclusão, salvo melhor juízo, equivocada do v. acórdão embargado" (fl. 473). Argumenta que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca a "revisão de premissas fáticas adotadas pela E. Corte de Origem, mas tão somente a anulação de aresto que subjuga a legislação federal invocada, ao autorizar a desconstituição do título executivo fora das hipóteses legais" (fl. 473). Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Não houve impugnação (fls. 481 e 482). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJE ITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.