Decisão · STJ

STJ HC 891888

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu da impetração por ser procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e por inexistência de constrangimento ilegal. A agravante está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas nos termo do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 92): "Consta do incluso inquérito policial que no dia 10 de janeiro de 2024, por volta das 16h25min, na Rua Antônio Lourenço, 250, nesta cidade e Comarca de Marília/SP, ALLYSON IAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, RG nº 62.683.890/SP, qualificado à fl. 24, trazia consigo, para a entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e regulamentar, 554,1g (massa líquida) de Cannabis sativa L, vegetal conhecido como maconha, que possui tetrahidrocanabinol, 149,9g (massa líquida) de cocaína, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 13 e laudo pericial de fls. 21/23. Ao que se apurou, nas circunstâncias acima descritas, o denunciado encontrava-se em local apontado para os policiais militares como ponto de comércio de drogas e foi avistado pela guarnição portando uma sacola, em meio a um grupo de indivíduos que correram ao avistarem a viatura policial. Entretanto, o denunciado foi detido, encontrando-se, em sua uma sacola plástica que estava em seu poder, 131 (centro e trinta e um) porções de maconha; 205 (duzentos e cinco) microtubos, de cocaína; R$ 3.488,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) em dinheiro; e um papel com anotações relacionadas ao tráfico (fl. 17)." O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 95): "Habeas Corpus Liberdade provisória Paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →