STJ AREsp 2339402
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 8º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da Constituição da República. 2. "Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário." (AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifei.) 3. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Portarias CAT n. 113/2014 e CAT n. 34/2018). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELENUS DO BRASIL S.A E FILIAL(IS) contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 579-583). Consta dos autos que a parte ora agravante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado Regional Tributário de Jundiaí/SP, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário a título de ICMS-ST, majorado de 50% para 75%, em razão da previsão contida na Portaria CAT 34/2018, sendo denegada a segurança (fls. 214-243). Inconformada, a empresa agravante apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 328): APELAÇÃO - Mandado de Segurança - ICMS-ST - Base de cálculo - Pretensão à exclusão da base de cálculo do tributo do índice de valor adicionado setorial (IVA-ST), majorado de 50% para 75% pela Portaria CAT n.º 34/18, sob alegação de ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal) - Inocorrência, na espécie, de majoração do imposto, mas mera adequação da base imponível por intermédio de recomposição do índice de valor adicionado setorial IVA-ST - Sistemática que já fora declarada legal anteriormente pelo C. Órgão Especial - Precedentes - Ausência de direito líquido e certo - Mantida a denegação da ordem - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-355). Nas razões do recurso especial (fls. 393-435), a parte ora agravante aponta violação ao art. 97, inciso II e § 1º, do CTN, sustentando, em síntese, que: a) "a entrada em vigor da Portaria CAT nº 34/2018 acarretou em efetiva majoração indireta do ICMS-ST" (fl. 409); b) está clara "a ilegalidade do aumento indireto da base de cálculo do ICMS-ST, uma vez que este aumento somente poderia ser implementado por meio de Lei" (fl. 414); e c) "há evidente afronta ao princípio da legalidade na situação em que o Executivo passa a deter o poder quase irrestrito de determinar o montante de tributo a ser recolhido pela Recorrente em suas operações sujeitas ao regimes da substituição tributária" (fl. 414; grifei). Alega, ainda, afronta ao art. 8º, § 4º, da Lei Complementar n. 87/96, sob o fundamento de que (fls. 424-425): .. ao determinar que a entidade representativa do setor deveria apresentar o levantamento de preços a ser utilizado na fixação da MVA, e que, caso não fosse apresentado, passaria a ser aplicado o percentual aleatório de 75%, a referida Portaria acabou por aplicar MVA/IVA que não guarda qualquer relação com os preços praticados no mercado, em total afronta ao disposto no § 4º do art. 8º da LC nº 87/96. Com efeito, com a determinação de que a entidade representativa do setor faça o levantamento de preços, a Secretaria da Fazenda está deixando de realizar uma obrigação que é sua e repassando-a a terceiro, ao total arrepio da legislação pátria. Por fim, desenvolve tese acerca da configuração de dissídio jurisprudencial, indicando, comparativamente, julgado proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls. 427-435). Sendo assim, requer (fl. 435; grifei): .. seja dado provimento ao presente recurso especial, diante da nítida violação, pelo v. acórdão recorrido, ao artigo 97, II e § 1º do CTN e ao § 4º do artigo 8º da LC nº 87/96, e, via de consequência, seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST com a inclusão em sua base de cálculo do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) majorado pela Portaria CAT 34/2018, nas vendas de mercadorias das recorrentes jungidas pela NCM n. 7318, reconhecendo-se, ainda, o direito das recorrentes de apurarem o indébito referente aos valores eventualmente recolhidos a maior, a partir de 01/02/2019, nos termos da legislação em vigência, e recuperá-lo mediante compensação e/ou restituição, com quaisquer tributos devidos à Fazenda do Estado de São Paulo, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contrarrazões (fls. 450-468). Na origem, o recurso não foi admitido (fls. 487-489), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 495-510), contraminutado às fls. 549-567. Nesta Corte Superior, como já relatado, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 4/8/2023 (fl. 584), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante alega, em síntese, que (fls. 596-603; sem grifos no original): Embora o princípio da legalidade esteja previsto no Texto Constitucional, o CTN explicitou de forma mais detalhada o conteúdo material desse princípio no âmbito tributário, estabelecendo, no § 1º do art. 97, que se equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, preceito não previsto na Constituição Federal. .. o fato de o acórdão ter feito menção a normas estaduais não é capaz de ensejar a aplicação da súmula 280 do STF, porquanto os dispositivos legais efetivamente violados pela decisão recorrida são todos de Lei Federal. .. Com efeito, não se aplica referida Súmula 280/STF ao caso, visto que o Tribunal de origem NÃO fundamentou seu posicionamento com base em direito local, mas, efetivamente, com base na análise da legislação federal apontada como violada. .. Resta demonstrado, portanto, o cabimento do recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF e evidente, portanto, a necessidade de reforma da r. decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta (fl. 613). Posteriormente, foram juntados aos autos substabelecimento (fls. 615-617) e memoriais (fls. 618-623). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 8º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da Constituição da República. 2. "Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário." (AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifei.) 3. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Portarias CAT n. 113/2014 e CAT n. 34/2018). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.