STJ AREsp 1946020
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que c onheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF; ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; incidência da Súmula 284/STF e impossibilidade de recurso especial, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria foi afetada nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia, citando o ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.606/RS, pela Primeira Seção desta Corte, DJe de 07/05/2021, havendo determinação pela Primeira Seção desta Corte para sobrestar todos os feitos até a definição do tema por Ela" (e-STJ, fl. 357). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.