Decisão · STJ

STJ AREsp 2474230

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA. 1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, circunstância observada na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA. para reconhecer o cerceamento do direito de defesa nas instâncias ordinárias. O agravante alega, em síntese, que não houve, no recurso especial, nenhuma alegação de vício de integração no acórdão recorrido ou de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não devendo a matéria trazida no recurso especial sequer ser conhecida por aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ. Alegou-se, ainda, que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido por ausência de impugnação especificada da decisão de inadmissão do recurso especial, pleiteando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. Impugnação do agravo interno pelo agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA. 1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, circunstância observada na hipótese. 3. Agravo interno desprovido.
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