Decisão · STJ

STJ REsp 2053230

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 180, 299, 304, 297 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO LUIS NOGUEIRA FILHO em face da decisão do Ministro João Batista Moreira que, com fulcro no art.255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, a violação aos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, ante a alegada ausência do elemento subjetivo específico do crime previsto no art. 180 do referido Diploma Legal, bem como devido à apontada carência de indícios de autoria para a ocorrência do crime tipificado no art.311 do Código Penal. Requereu, por fim, a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial; "ou que seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando-se pelo provimento do Recurso Especial interposto pela Defesa" (e-STJ fl. 442). O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 446/449). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 180, 299, 304, 297 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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