Decisão · STJ

STJ REsp 2092654

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-27
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021). " (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022, destaquei) . 3. De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do acórdão a quo ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo nobre foi interposto somente em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO FERNANDES e VERONICA ROSA DA SILVA FERNANDES, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98 e o juízo de primeira instância indeferiu o pleito de exclusão da medida cautelar de sequestro, na Ação Penal nº 1034969-42.2015.8.26.0602, quanto aos frutos relacionados ao imóvel localizado no Residencial Jardim Isaura. Extraiu-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Segue a ementa do acórdão (fl. 5.317): "APELAÇÃO CRIMINAL INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DOS RECEBÍVEIS DOS CONTRATOS DE ALUGUEL DE IMÓVEL SEQUESTRADO EM MEDIDA CAUTELAR ORIUNDA DE DESDOBRAMENTO DE APURAÇÃO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - Impossibilidade. Imóvel constrito judicialmente e, portanto, indisponível aos apelantes, assim como os frutos civis. Medida assecuratória que possui amparo nos artigos 126 a 132 do Código de Processo Penal e artigo 4º da Lei nº 9.613/98. Recurso improvido." Interposto o Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, no qual a Defesa do recorrente alegou violação aos artigos 4º da Lei n. 9.613/1998 e 125, do Código de Processo Penal ao argumento de que "(..) o sequestro de imóvel residencial não alcança os frutos do bem, sob de pena de se subtrair do acusado a posse direta e indireta e até a mesmo a propriedade; o que configura, na prática, antecipada e indevida expropriação do bem." (fl. 5.340). No ponto, asseverou que "(..) o sequestro não retira a propriedade e posse do respectivo bem imóvel, evidentemente que assiste aos Recorrentes o direito de usar e gozar da residência, seja nela residindo, ou, então, seja auferindo os frutos gerados para serem aplicados em outro bem." (fl. 5.347). Requereu, pois, a exclusão da medida cautelar de sequestro em relação aos frutos do imóvel dos recorrentes, localizado no Jardim Residencial Isaura. Apresentada as contrarrazões (fls. 5.353/5.358), o recurso foi admitido na origem (fl. 5.361). Na sequência, esta eg. Corte Superior não conheceu do recurso especial (fls. 5.375/5.376) e, após, rejeitou os embargos de declaração (fls. 5.389/5.391). Daí o presente agravo regimental, em que a Defesa aponta a tempestividade do recurso especial nos seguintes termos: "De fato, o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal a quo foi publicado em 09/12/2022 sexta-feira , iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 12/12/2022 segunda-feira . Até o dia 19/12/2022, 8 (oito) dias integraram a contagem do prazo recursal, que permaneceu suspenso entre os dias 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023 sexta-feira Em assim sendo, considerando que o dia 21/01/2023 coincidiu com o sábado dia não útil , tem-se que o prazo recursal se reiniciou na segunda-feira 23/01/2023 , finando-se exatamente no dia 30 de janeiro de 2023 segunda-feira , quando o Recurso Especial foi devida e tempestivamente interposto. " (fls. 5.398/5.398). Assim, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal (fls. 5.408/5.409) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 5.420/5.422) se manifestaram pelo desprovimento do agravo. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021). " (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022, destaquei) . 3. De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do acórdão a quo ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo nobre foi interposto somente em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349). 4. Agravo regimental desprovido.
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