Decisão · STJ

STJ REsp 1329324

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-06-20publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POR FORÇA DA COISA JULGADA, VINCULADA À ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 467 DO CPC/1973, E PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ATRELADA À ALEGADA AFRONTA AO ART. 20 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SUSTENTADO SOB ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 741, V, DO CPC/1973, E PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, VINCULADA À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021). 2. Com relação à tese de não incidência da taxa Selic, por força da coisa julgada, vinculada à alegação de negativa de vigência ao art. 467 do CPC/1973, e também quanto à pretensão de condenação da parte adversa ao ressarcimento dos honorários periciais, atrelada à alegada afronta ao art. 20 do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial é inadmissível, no tocante à tese de excesso de execução, sustentada sob alegação de negativa de vigência ao art. 741, V, do CPC/1973, bem como em relação à pretensão de majoração dos honorários advocatícios referentes aos embargos à execução, vinculada à alegação de contrariedade ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC/1973, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. TAXA SELIC. LEI 9.250/95. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - A taxa Selic é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. Agravo retido não provido. - Título executivo judicial que, em julgamento proferido no âmbito do egrégio STJ (EDRESP 271.909/AL) determinou que, "em face da sucumbência recíproca, devem ser repartidas e compensadas as custas e a verba honorária, esta fixada conforme sentença de fls.129/133", sentença essa que condenou as rés em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual afigura-se legítima a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da sucumbência da partes. - O § 4º do artigo 20 do CPC constitui exceção ao disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Enquanto o § 3º preceitua que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o § 4º estabelece hipótese de exceção, ao dispor que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. - No caso vertente, com arrimo no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência a ser paga, por cada embargado, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais. - Apelação não provida (fl. 570). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial o ente público apontou negativa de vigência aos arts. 20, § 3º, 467, 535, II, e 741, V, do CPC/1973, sustentando (a) a não incidência da taxa Selic, por força da coisa julgada; (b) a existência de excesso de execução, ao argumento de que "a Fazenda Nacional não deve qualquer valor a título de honorários advocatícios e custas processuais"; (c) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios referentes aos embargos à execução e de condenação da parte adversa ao ressarcimento dos honorários periciais; e (d) a ocorrência de omissões, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Ao final, "requer a essa Colenda Corte que admita e dê provimento ao presente recurso, para o fim de reformar o acórdão recorrido para que não seja reconhecida a incidência da Selic, que a ora recorrente não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que seja majorado o valor dos honorários devidos pela parte adversa nos presentes embargos, que seja determinado o ressarcimento dos honorários periciais ou que seja determinado que a Turma analise as omissões apontadas nos embargos de declaração" (fl. 595). Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 604), o Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (fls. 607-608). Por força de agravo provido, o recurso especial foi encaminhado ao STJ (fls. 629-630). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 666-668). Nesta Corte, a princípio, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, mediante a decisão monocrática de fls. 670-674, a qual, entretanto, por força de agravo regimental interposto, foi tornada sem efeito, "a fim de proporcionar o amplo debate da causa no novo julgamento a ser proferido" (fls. 686-687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POR FORÇA DA COISA JULGADA, VINCULADA À ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 467 DO CPC/1973, E PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ATRELADA À ALEGADA AFRONTA AO ART. 20 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SUSTENTADO SOB ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 741, V, DO CPC/1973, E PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, VINCULADA À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021). 2. Com relação à tese de não incidência da taxa Selic, por força da coisa julgada, vinculada à alegação de negativa de vigência ao art. 467 do CPC/1973, e também quanto à pretensão de condenação da parte adversa ao ressarcimento dos honorários periciais, atrelada à alegada afronta ao art. 20 do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial é inadmissível, no tocante à tese de excesso de execução, sustentada sob alegação de negativa de vigência ao art. 741, V, do CPC/1973, bem como em relação à pretensão de majoração dos honorários advocatícios referentes aos embargos à execução, vinculada à alegação de contrariedade ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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