STJ AREsp 2306473
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ROBERTO DIAS ARRUDA contra decisão que não conheceu do agravo regimental. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois: a) "inexiste acórdão de julgamento e sequer é observado este procedimento de nº 2.306.473-MG (2023/0056942-5) na pauta de julgamento" (e-STJ fl. 569); b) "a única informação que se tem acerca do julgamento, tanto data, quanto resultado, se dá pela movimentação processual, o que dá a estes defensores dúvida quanto a fundamentação" (e-STJ fl. 570); e c) "inexiste fundamentação e respaldo jurídico para tal entendimento, qual seja o de não conhecimento do agravo interno" (e-STJ fl. 570). Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados.