Decisão · STJ

STJ EAREsp 2163845

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRORROGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração contra os embargos infringentes, foi publicado no dia 10/12/2021. Assim, tem-se o dia 13/12/2021 como dies a quo, findando o prazo recursal em 28/12/2021, o qual foi prorrogado para o dia 21/1/2022 em razão do recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 28/1/2022, após escoado o prazo legal. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. E, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp n. 1.698.961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, " o efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021). 5. No mais, "embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/2023). 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON PEREIRA ARAUJO e MYKEL MAX TEODORO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1250/1254): Depreende-se dos autos que Alison foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa; e Mykel pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 330 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 15 dias de detenção. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos e parcial provimento ao recurso acusatório, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 727/728): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DEABSOLVIÇÃO - REJEITADO QUANTO AO TRÁFICO E ACOLHIDO QUANTO À DESOBEDIÊNCIA- REDUÇÃODAPENA-BASE- AFASTAMENTODASCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANTIDA A MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEIN. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO DO REGIMESEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. O desrespeito à ordem policial de parada é conduta punida como infração administrativa, com fundamento no art. 195 do Código de Trânsito. Por essa razão, com esteio no princípio da intervenção mínima, deve ser mantida a sentença absolutória referente à acusação de desobediência (art. 330 do CP). Pertinente a redução da pena-base, com afastamento do desvalor conferido às circunstâncias do crime, considerado que o fundamento utilizado na sentença para considerar a condutado réu mais reprovável (valer-se da condição de advogado para intimidar os policiais),não se mostrou adequado a partir da análise dos relatos das testemunhas que atuaram no momento do flagrante. Para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40,inciso V, da Lei n.º 11.343/06, é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, à luz do entendimento jurisprudencial sacramentado na súmula 587, do Superior Tribunal de Justiça. Como a pena de reclusão é superior a 4 anos, não cabe neste caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerado o disposto no art. 44 do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, fixo o semiaberto, tendo em conta a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art.33, § 3º, do Código Penal). Nesse ponto, o fundamento utilizado na sentença para estabelecer o regime fechado não se sustenta na medida em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃOPELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 - REJEITADO - AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DEDROGAS - ACOLHIMENTO - PEDIDO DE PRISÃO DE UM DOS RECORRIDOS - REJEITADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez que não há nos autos prova que de forma induvidosa indique a existência de vínculo estável e permanente entre o recorrido e terceiros não identificados para a prática do crime previsto no art.33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se a absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Como há nos autos dados concretos que indicam a integração dos réus a atividades criminosas, merece provimento o recurso do Ministério Público nesta parte a fim de que seja afastada aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. No tocante à necessidade da prisão de um dos sentenciados, não trouxe o Ministério Público fundamento plausível nesse sentido, não sendo o fato de ter o réu respondido preso ao processo fundamento bastante para restabelecer a segregação cautelar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor, e parcial provimento ao recurso acusatório, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Vogal. Os embargos infringentes foram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 782): EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXACERBAÇÃO- FRONTEIRA DO ESTADO QUE SEQUER FOI ULTRAPASSADA - REDIMENSIONAMENTO AO PATAMAR MÍNIMO- IMPOSITIVO- PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. "A causa de aumento de pena disposta no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, traz critério concreto e objetivo para a majoração da prática do tráfico interestadual. Desta feita, deve-se tomar em conta que o aumento aplicado pelo magistrado deve guardar relação com o número de estados-membros envolvidos(STJ;HC 197.657; Proc. 2011/0033431-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE15/02/2016). No particular, a exacerbação do quantum aplicado pela majorante em sentença não foi fundamentada diante do caso concreto, bem como que as drogas foram adquiridas, transportadas e apreendidas neste Estado, ou seja, sequer houve a transposição de fronteira, não se justificando, portanto, a fixação do patamar eleito na sentença - 1/3 (um terço). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 830/834). Foi então interposto recurso especial pela defesa (e-STJ fls. 933/975), com fundamento no art. 105, III, "a", e "c", da Constituição Federal, no qual alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 40 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, alegou dissídio jurisprudencial, uma vez que, " .. sob mesmas normas jurídicas e em caso deveras similar, houve decisão diversa quanto ao reconhecimento/aplicação do disposto no artigo 33 e 40 da Lei de nº 11.343/2006, cujo decisum reconheceu e aplicou o artigo 386, inciso "VII", do CPP a uma das partes" (e-STJ fl. 956). Assim, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena, ao argumento de que ambos os agravantes cumprem os requisitos exigidos, e a absolvição do agravante Mykel nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Inadmitido o apelo extremo em razão de sua intempestividade e da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1.114/1.121), o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1.246/1.248): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AGRAVADO. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS DE PROCESSOS CRIMINAIS, DIANTE DE PREVISÃO PROIBITIVA EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO NACIONAL. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental, argumenta a defesa que houve a suspensão dos prazos processuais penais para réus soltos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, devidamente comprovada no ato de interposição do recurso especial. Destaca a " m ovimentação de sequência 307 destes autos, acostada ao Volume "I", com folha de início no e-STJ de nº 976 e folha final nº 976, que traz o texto integral da Portaria de n.º 2.219, de 15 de dezembro 2021, do TJMS, que suspendera a contagem de prazos processuais de natureza cível e criminal, no período do recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro, excetuados os feitos criminais envolvendo réus presos, nos autos vinculados a essa prisão" (e-STJ fl. 1267). Salienta, ainda, a " m ovimentação de sequência 308 destes autos, acostada ao Volume "I", com folha de início no e-STJ de nº 977 e folha final nº 977, que traz o texto integral da Portaria de n.º 1.028, de 15 de dezembro 2016, do TJMS, que fora alterada pela portaria anteriormente citada e que dispõe sobre o expediente forense no período natalino e sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul." (e-STJ fl. 1268). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, afastando o óbice da intempestividade recursal, ou, assim não entendido, pelo recebimento do presente agravo regimental, submetendo-o ao julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRORROGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração contra os embargos infringentes, foi publicado no dia 10/12/2021. Assim, tem-se o dia 13/12/2021 como dies a quo, findando o prazo recursal em 28/12/2021, o qual foi prorrogado para o dia 21/1/2022 em razão do recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 28/1/2022, após escoado o prazo legal. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. E, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp n. 1.698.961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, " o efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021). 5. No mais, "embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/2023). 6 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →