Decisão · STJ

STJ AREsp 2456281

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A. contra a decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Na ocasião, destaquei, ainda que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). No agravo interno (e-STJ fls. 409/416), a recorrente diz que "a r. decisão monocrática não merece prosperar, porquanto presente a impugnação capaz de infirmar o fundamento jurisprudencial do v. acórdão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 414). Entende ser "totalmente descabido a manutenção do v. acórdão do Tribunal a quo no sentido de que para deferimento da tutela antecipada em Ação Anulatória de Débito Fiscal, haveria a necessidade de se garantir o débito exequendo na Execução Fiscal tal qual na hipótese dos Embargos à Execução Fiscal" (e-STJ fl. 414). Afirma, ainda, que "para enfrentamento da r. decisão monocrática agravada, pode-se verificar que, a Agravante acostou julgados atualizados desta Egrégia Corte, em sentido diverso daquele entendimento que restou mantido pelo Tribunal a quo". Nesse ponto, faz referência ao Agint no AREsp 1.288.110/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 21/09/2020; e ao REsp 1.809.674/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 15/08/2019 (e-STJ fls. 414/415). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 3. Agravo interno desprovido.
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