STJ REsp 2022556
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. Inocorrente omissão no acórdão de segunda instância quando toda a matéria suficiente para a solução da controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 3. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a expedição do CEBAS não é condição suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária de associação beneficente, sendo necessário o cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação de regência 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 394/397 e integrada pelas e-STJ fls. 415/416, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, em razão da vedação contida na Súmula 83 do STJ e da inocorrência de omissão no julgado recorrido, respectivamente. A agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 426/436): (..) narra-se a situação de imunidade à luz do art. 150, VI, "c", da CR/88, mas o julgamento foi feito considerando a isenção disposta no art. 195, §7º, da CR/88, havendo nítida contradição entre as premissas do julgado. III.6. Contudo, a despeito das tentativas de esclarecer e delimitar o equívoco entre o objeto da discussão judicial, cujo pedido foi concedido na sentença, e o que restou decidido nos autos por meio do acórdão da Apelação, sendo objeto de destaque, também, em todos os Embargos de Declaração e outros recursos seguintes, foi decidido que se tratava de mera insatisfação, sem qualquer análise do caso, mantendo todos os vícios apontados. (..) III.7. Diante disso, Ilustres Ministros, a sentença foi reformada com fundamentos que não guardam qualquer relação com o caso tratado nos presentes autos! III.8. Isto, pois, conforme demonstrado no Cotejo Analítico, o objeto da presente ação é a discussão sobre a imunidade de Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista no inciso VI, alínea "c", e §4º do art. 150, da CF/88,e não sobre a isenção de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (art. 195, §7º, CF), como foi decidido. (..) III.12. Assim, como as decisões supramencionadas partiram de premissas extremamente equivocadas e aplicaram entendimento relativo à QUESTÃO DISTINTA daquela discutida nos presentes autos, embora a Agravante tenha demonstrado por meio da interposição de todos os recursos cabíveis para afastar os vícios sobre os quais deveriam o tribunal de origem e este C. STJ ter se pronunciado, houve grave violação na prestação da tutela jurisdicional, perpetuando a violação do comando expresso do art. 1.022, II, do CPC (antigo art. 535, II, do CPC/73), demonstrada desde o princípio, quando da interposição do Recurso Especial. (..) (..) o entendimento de que a entidade ser portadora do CEBAS não é condição suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária vai de encontro ao entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Turma, que reconheceu que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é documento hábil e suficiente para declarar a situação da entidade, que é presumidamente imune, e cabe à Autoridade Tributária a apresentação de prova em contrário. (..) IV.7. Ora, considerando-se que esse Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no sentido de que presume-se que o Certificado de Entidade Beneficente demonstra o cumprimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade, tem-se que esse posicionamento acompanha a pretensão da Agravante quanto ao reconhecimento das imunidades de impostos. IV.8. Com efeito, o preenchimento das condições estabelecidas no art. 55, da Lei 8.212/91, o que se levanta somente para argumentação, resta superado pelo fato de a Agravante já ser reconhecida como entidade de assistência social sem fins lucrativos (..). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. Inocorrente omissão no acórdão de segunda instância quando toda a matéria suficiente para a solução da controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 3. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a expedição do CEBAS não é condição suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária de associação beneficente, sendo necessário o cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação de regência 4. Agravo interno desprovido.