Decisão · STJ

STJ EAREsp 2380971

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a juntada parcial do acórdão paradigmas - faltou o relatório, o voto vencido e a certidão de julgamento - configura vício substancial insanável, fat o que impede o trânsito dos embargos de divergência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a falta da juntada aos autos do "inteiro teor do acórdão paradigma" (e-STJ fl. 333). A parte agravante, em suas razões, repete as assertivas constantes dos fundamentos dos embargos de divergência, acrescentando que "necessário esclarecer que o quando da interposição da aludida irresignação o ente federativo realizou a comprovação da divergência com juntada de paradigma proveniente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o Estado além de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados procedeu a juntada de dois anexos em formato .pdf que englobam a ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, restando ausente apena a certidão de julgamento" (e-STJ fls. 339/340). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 343). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a juntada parcial do acórdão paradigmas - faltou o relatório, o voto vencido e a certidão de julgamento - configura vício substancial insanável, fat o que impede o trânsito dos embargos de divergência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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