Decisão · STJ

STJ AREsp 2495116

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização da faixa de domínio somente aquela (faixa) efetivamente expropriada. 4. Agravos interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 804/808), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de que: i) não houve a dita negativa de prestação jurisdicional; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a empresa agravante reitera a violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a distinção entre a faixa de domínio meramente projetada e faixa de domínio efetivamente ocupada para fins da correta apuração da indenização. Alega que só há dano em relação à área efetivamente ocupada pelo Poder Público, sendo que não houve apossamento físico da área particular indicada no laudo pericial e confirmada pelo acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 828/830. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização da faixa de domínio somente aquela (faixa) efetivamente expropriada. 4. Agravos interno desprovido.
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