Decisão · STJ

STJ AREsp 2429345

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, não havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 2. O posicionamento adotado na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ, pois, em ação anulatória de multa administrativa, a Corte local entendeu "pela aplicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso em apreço, ante a inexistência de condenação em desfavor da autora, que buscou a anulação da deliberação objeto da lide." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1321/1325, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que a premissa adotada, acerca da não existência de proveito econômico aferível, é inexata, pois, no caso em tela, "é perfeitamente possível mensurar o proveito econômico descrito pela lei processual", que se expressa no valor da multa aplicada (e-STJ fl. 1333). Além disso, alega que as jurisprudências colacionadas na decisão agravada não podem ser aplicadas ao presente caso, que trata de ação anulatória. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1341/1352. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, não havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 2. O posicionamento adotado na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ, pois, em ação anulatória de multa administrativa, a Corte local entendeu "pela aplicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso em apreço, ante a inexistência de condenação em desfavor da autora, que buscou a anulação da deliberação objeto da lide." 3. Agravo interno desprovido.
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