Decisão · STJ

STJ REsp 1942282

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-02publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. TESE RECURSAL ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Amazonas com o objetivo de rescindir o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível .. , que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória c/c indenização por dano moral proposta por Janilton Gomes de Araújo, julgada improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados 2. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento , pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ, e n. 283 do STF . 3. Em relação ao art. 489 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. No caso, valendo-se de fundamentação per relationem, asseverou a Corte Estadual que "se admite a rescisão de julgado com fundamento no art. 966, V, NCPC, quando a interpretação dada pela decisão seja aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ensejando exegese absurda, o que não se configura nos presentes autos, ressaltando-se que a interpretação adotada, dentre aquelas admissíveis para a questão, não caracteriza discordância literal de dispositivo de lei, consoante inteligência da Súmula 343 do STF". 5. Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF. 6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação à tese recursal acerca do prazo prescricional, pois sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Incidência do Verbete Sumular n. 211 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, considerando as seguintes razões para a reforma do julgado: i) "O TJAM evidentemente desconsiderou as alegações do Estado sobre a matéria, e para não enfrentá-las acabou por decidir a ação rescisória com fundamento meramente processual (que não se sustenta e que foi atacado no recurso especial), mantendo-se silente sobre o mérito da ação"; ii) "fundamento adotado pelo TJAM no sentido de que a interpretação dada ao caso seria admissível foi devidamente atacado no recurso especial em diversos trechos do recurso, conforme antes transcrito"; e iii) "quanto ao segundo fundamento (ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial), ressalta-se que a omissão foi anteriormente alegada com base no art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, que também revela a omissão do acórdão proferido pelo TJAM" (fls. 357-364). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 369-376). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. TESE RECURSAL ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Amazonas com o objetivo de rescindir o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível .. , que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória c/c indenização por dano moral proposta por Janilton Gomes de Araújo, julgada improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados 2. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento , pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ, e n. 283 do STF . 3. Em relação ao art. 489 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. No caso, valendo-se de fundamentação per relationem, asseverou a Corte Estadual que "se admite a rescisão de julgado com fundamento no art. 966, V, NCPC, quando a interpretação dada pela decisão seja aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ensejando exegese absurda, o que não se configura nos presentes autos, ressaltando-se que a interpretação adotada, dentre aquelas admissíveis para a questão, não caracteriza discordância literal de dispositivo de lei, consoante inteligência da Súmula 343 do STF". 5. Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF. 6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação à tese recursal acerca do prazo prescricional, pois sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Incidência do Verbete Sumular n. 211 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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