Decisão · STJ

STJ MS 29579

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológica, a decisão da Presidência do STJ que determinou o apensamento do MS 29.525/DF aos autos do Mandado de Segurança n.º 29.539/DF apresenta-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (reunião de demandas em que constatada a continência entre os pedidos) corresponde à legislação aplicável (art. 57 do Código de Processo Civil) à hipótese. 3. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o entendimento adotado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPERVALE ALIMENTOS S.A. - FALIDA contra a decisão (e-STJ fls. 203/205) que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Em suas razões (e-STJ fls. 212/218), a agravante , além de reiterar a suposta ilegalidade praticada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, alega que o julgamento do mandado de segurança deveria ter sido realizado pela Corte Especial, e não pelo relator. Impugnação às e-STJ fls. 109/110. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológica, a decisão da Presidência do STJ que determinou o apensamento do MS 29.525/DF aos autos do Mandado de Segurança n.º 29.539/DF apresenta-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (reunião de demandas em que constatada a continência entre os pedidos) corresponde à legislação aplicável (art. 57 do Código de Processo Civil) à hipótese. 3. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o entendimento adotado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
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