STJ EREsp 2074133
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, inviável a admissão dos embargos de divergência. 2. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, incide na espécie o óbice da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 284/STF em relação à tese de nulidade da condenação por violação de domicílio, repisando os fundamentos do apelo raro que, no particular, não foi conhecido. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que os embargos de divergência sejam acolhidos. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do embargado, ao passo que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, inviável a admissão dos embargos de divergência. 2. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, incide na espécie o óbice da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . 4. Agravo regimental improvido.