Decisão · STJ

STJ REsp 1974419

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-12-01publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese do ora Agravante reside no fato de que, supostamente, os juros moratórios cobrados pelo Município não obedeceriam à taxa SELIC, mas que, mesmo assim, a Corte estadual teria decidido aplicar a mesma taxa de juros relativa aos tributos federais. 2. Não houve, porém, o exame de tal peculiaridade na instância antecedente. A parte Recorrente, por sua vez, não opôs o necessário recurso integrativo a fim de apontar eventual omissão do Tribunal local. Dessa forma, afigura-se inafastável a conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria suscitada no apelo nobre, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, até mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial, interposto pelo Município de Santo André, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu o apelo nobre (fls. 211-212). Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela Parte Agravada contra o Município ora Agravante (fls. 5-9). Atribuiu-se, à causa, o valor de R$ 60.000,00. O pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 94-98). A Corte local deu parcial provimento ao apelo da Parte Autora, em acórdão assim ementado (fl. 530): IPTU - Retificação de área - Possibilidade - Cobrança à maior - Necessidade de devolução do valor cobrado a maior para impedir o enriquecimento sem causa - Sentença de parcial procedência reformada, para determinar o pagamento do valor gasto com perícia, bem como para afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 - Recurso parcialmente provido. Após a interposição de recurso especial pelo Município, os autos foram devolvidos à Câmara julgadora para eventual juízo de conformação ao quanto decidido nos Temas n. 905 desta Corte e 810 do Pretório Excelso. O aresto recorrido foi mantido (fls. 194-196). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou violação do "artigo 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, súmulas 188 e 162 do Superior Tribunal de Justiça e lei 9250/95" (fl. 173), sustentando, em síntese, que (fls. 174-177; sem grifos no original): Para fixar o entendimento de que o a partir do trânsito em julgado o valor recolhido a maior deve ser devolvido com base na taxa Selic, o E. Tribunal Paulista invocou a RESP 1.111.189- SP, porém, tal fato não é possível, uma vez que tal fato fere o principio da reciprocidade. .. Data máxima vênia, incorre em erro ao defender a devolução do dinheiro pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, uma vez que esse índice é utilizado para tributos federais. Outrossim, não pode ser utilizado tal índice, já que os juros cobrados pela Administração Municipal não são feitos através da taxa Selic, o que impede que na sua devolução seja feito com índice diferente do efetivamente cobrado. .. Sendo assim, continua-se aplicando o art. 167, par. único, do CTN e as Súmulas 188 e 162 do ST) aos Estados e Municípios da Federação, enquanto tais entes não instituírem lei autorizando a aplicação da SELIC. De outro modo, no âmbito da União, é plenamente aplicável a SELIC, desde 19 de janeiro de 1996, a partir do pagamento indevido, de acordo com a Lei n.º 9.250/95. O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 200-201). Neste Sodalício, não se conheceu do apelo nobre (fls. 211-212). Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante alega que a matéria veiculada em suas razões recursais teria sido, sim, prequestionada no âmbito da Jurisdição Ordinária. Argumenta que (fls. 218-219): Data vênia, a decisão combatida pelo Recurso Especial, menciona expressamente que tratando-se de repetição de indébito relativo a IPTU, aplicável a taxa SELIC a partir do transito em jugado (fls. e-STJ Fl. 166, em seu 4º parágrafo). E acaba por estabelecer que desde o desconto indevido, até o transito em julgado, quando começará a incidir apenas a Taxa Selic, deverá ser atualizado o débito com base na Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. e-STJ Fl. 167). O acórdão afirma também ter apreciado a questão com base no quanto ficou decidido no REsp 1,111,189-SP. Referido decisão, segundo transcrição contida no acórdão objeto do Recurso Especial, contém referência á tributos estaduais ou municipais (fls. e-STJ Fl 166 e Fl 167, 1ª linha). Portanto, a questão foi julgada como tributo municipal, repetição de indébito relativo à IPTU, razão pela qual não foi manejado Embargos de Declaração. A matéria, portanto, caracteriza-se como prequestionada. Não bastasse esse aspecto consta dos autos também, após a interposição do Recurso Especial, determinação de suspensão do feito, sob o fundamento de que a matéria discutida inseria-se no Tema 905 do STJ (fls. e-STJ Fl 182 e 183). Após confirmação do Tema e sua respectiva Tese, foi determinado o retorno dos autos à Turma Julgadora para manifestação (fls. e- STJ Fl.186/ 190). A Turma Julgadora, entretanto, confirmou sua anterior decisão, conforme acórdão de fls. e-STJ Fl. 194/ 196. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para resposta (fl. 277), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese do ora Agravante reside no fato de que, supostamente, os juros moratórios cobrados pelo Município não obedeceriam à taxa SELIC, mas que, mesmo assim, a Corte estadual teria decidido aplicar a mesma taxa de juros relativa aos tributos federais. 2. Não houve, porém, o exame de tal peculiaridade na instância antecedente. A parte Recorrente, por sua vez, não opôs o necessário recurso integrativo a fim de apontar eventual omissão do Tribunal local. Dessa forma, afigura-se inafastável a conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria suscitada no apelo nobre, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, até mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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