Decisão · STJ

STJ HC 873028

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na decisão que indica motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), tampouco inobservância dos enunciados contidos nas Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Malgrado a primariedade técnica do insurgente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda se lastreou na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do delito, consubstanciada no concurso de três pressoas e na utilização de arma de fogo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO JHON EVERTON SIQUEIRA PEREIRA DE SOUZA, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 313-315, que denegou o habeas corpus, no qual pretendida a modificação do regime fechado para o semiaberto. Em suas razões, o insurgente reitera o pedido de modificação do regime imposto, lastreado, essencialmente, na aventada ausência de fundamentação concreta da decisão que o fixou. Por isso, requer "a submissão do presente agravo ao Colegiado competente, na forma regimental, a fim de que seja reformada a decisão proferida" (fl. 326). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na decisão que indica motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), tampouco inobservância dos enunciados contidos nas Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Malgrado a primariedade técnica do insurgente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda se lastreou na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do delito, consubstanciada no concurso de três pressoas e na utilização de arma de fogo. 3. Agravo regimental desprovido.
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