STJ REsp 2110916
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Consoante enuncia as Súmulas 282 e 356 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionado o dispositivo de lei federal tido por violado. 3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por QUÍMICA GERAL DO NORDESTE LTDA. e QUÍMICA GERAL DO NORDESTE EIRELI contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 369/374), em que não conheci do recurso especial, pois a controvérsia foi resolvida com base em norma infralegal, além da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. As empresas agravantes alegam que toda matéria foi objeto de discussão pela Corte de origem e foi devidamente prequestionada, de forma que não foram opostos embargos de declaração em atenção à economia processual. Argumentam que é desnecessária a menção expressa dos artigos para que fique configurado o prequestionamento, pois é certo que o objeto do recurso de apelação foi devidamente deliberado no acórdão recorrido. Defendem que não pode o Poder Executivo se valer de permissão constante de lei comum para disciplinar por meio de mera portaria temas constitucionalmente reservados à lei. Ressaltam que "é a expressão fundamental do Estado de Direito, o respeito ao princípio da legalidade, do regime em que todos, indivíduos, pessoas jurídicas privadas e o Estado, indistintamente, estão sujeitos ao respeito às leis, aos atos normativos dotados de generalidade e abstração, aprovados pelo Parlamento segundo o procedimento fixado na Constituição" (e-STJ fl. 391). Afirmam que "o intuito do ato de extrapolar o princípio da legalidade e instituir condições não previstas em lei fica cada vez mais evidente, justificando, portanto, a verificação da submissão da norma ao artigo 111, II do CTN cumulado com o artigo 4º da Lei nº 9.808/1999 e a conclusão de que, ao final, referidos dispositivos restaram violados" (e-STJ fl. 394). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Consoante enuncia as Súmulas 282 e 356 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionado o dispositivo de lei federal tido por violado. 3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido.