STJ AREsp 2430591
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LEI N. 7.800/2001 QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo com pedido liminar para suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda pública que, no mandado de segurança, deferiu o pedido de tutela provisória. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Inconformada, a Parte agravante reprisa os argumentos acerca da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 242-243): .. devido à não apreciação da tese, por meio da qual sustenta, o Município, incidência do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992, tendo em vista que o deferimento do pedido de liminar esgota o objeto da demanda, bem como é vedado o pagamento de extensão de vantagens a servidor público por meio de decisão precária; (ii) incidência do art. 1º da LC nº 57/2012 que impõe restrição dos benefícios aos servidores ativos, havendo, portanto, havendo limitação expressa, não podendo o Poder Judiciário atuar como se legislador fosse; (iii) a incorporação do Prêmio de Desempenho Fazendário está condicionada à contribuição a um período mínimo de contribuição, em conformidade com o art. 17, §4º, da Lei Complementar nº 05/1992, que dispõe sobre a seguridade social dos servidores públicos municipais; (iv) violação ao princípio da separação dos poderes diante da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento sem previsão legal, em razão de que lhe é defeso, agindo além de sua competência, conceder aumento na remuneração a servidores sem previsão legal, incidindo a Súmula 339 do STF; (v) ausência de perigo de dano, visto que o objeto do pedido não corre risco de perecimento e poderá ser concedido ao final do processo. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pelo Município. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 252). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LEI N. 7.800/2001 QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo com pedido liminar para suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda pública que, no mandado de segurança, deferiu o pedido de tutela provisória. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. Agravo interno desprovido.