Decisão · STJ

STJ REsp 1519321

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-03-09publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. 2. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e da incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. 3. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. 5 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, cuja ementa registra (fls. 474-475): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada, objetivando que: "com relação aos substituídos que tenham ingressado na Polícia Federal, na vigência das Leis nºs 3.313/57 e 4.878/65, e tenham exercido, à época, atividade estritamente policial, seja reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço multiplicado pelo fator 1.2. (..) seja reconhecido que a aposentadoria dos substituídos deve ser regida pela Lei Complementar no 51/85. (..) quanto aos substituídos que tenham completado o período necessário à aposentadoria, seja assegurado o direito ao abono de permanência, sobre o qual não deveria incidir o imposto de renda, por sua natureza indenizatória". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nas razões do recurso, a Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, em relação à violação a preceitos constitucionais. Alega, para tanto, que "não se pode admitir a contagem de tempo ficto de serviço, com amparo na Lei n. 3.313/1957, se o beneficiário não implementou os requisitos para a aposentadoria ainda durante a vigência dessa norma, sob pena de afrontar preceitos legais e constitucionais (art. 40, §10 da CF) há muito estabelecidos no nosso ordenamento jurídico" (fl. 507). Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a Parte embargada apresentou impugnação às fls. 511-513. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. 2. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e da incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. 3. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. 5 . Embargos de declaração rejeitados.
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