Decisão · STJ

STJ REsp 1706088

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-10-23publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRÁRIO E REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. COMPREENSÃO DE DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO REGISTRAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE E ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. 2. A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário, com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade. Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro, convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam. 3. Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade, regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO REGISTRAL. ARGUIÇÃO DENULIDADE DOS REGISTROS FEITOS EM MATRÍCULAS DISTINTAS DE IMÓVEIS RURAIS. CONCEITOS JURÍDICOS DISTINTOS PARA FINS DO DIREITO AGRÁRIO E DO DIREITOCIVIL/REGISTRAL. LEIS NS. 4.504/64, 6.015/73, DECRETO N. 4.449/02. IMPROVIMENTO DORECURSO DE APELAÇÃO. 1. A questão sub judice no caso envolve conflito intersubjetivo entre o Apelante e os Apelados quanto à higidez do registro de atos de transferência da titularidade de imóveis rurais em favor da sociedade empresária JD Agropecuária Ltda. O INCRA apresenta tese segundo a qual os atos registrais praticados seriam nulos pois não foram precedidos de certificação pelo INCRA, conforme normativa vigente à época. 2. O ponto central para solucionar a questão se relaciona à conceituação da "área do imóvel rural", tal como prevê o art. 10, do Decreto n. 4.449/2002. 3. Com base no art. 4º, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), a definição sobre imóvel rural - prédio rústico, de área contínua, independentemente de sua localização, que se destina à atividade econômica ligada à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial - produz consequências no campo da reforma agrária e do gerenciamento da política pública no campo (inclusive o de organização fundiária em geral). Já, no que pertine ao tratamento dado pela Lei n. 6.015/73 (art. 176, § 1º, I), cada imóvel deve ser objeto de matrícula própria e autônoma relativamente a outros imóveis. Ou seja: cada imóvel terá matrícula independente dos demais e pode ser objeto de propriedade, com objetivo de conferir segurança jurídica e estabilidade nas relações que envolvem os direitos reais, inclusive para fins de publicidade. 4. Não é incomum a identificação da mesma expressão empregada com conteúdos diversos no ordenamento jurídico brasileiro, como também ocorre no caso concreto. É de se salientar, ainda, que a atuação do Cartório de Registro de Imóveis quanto ao registro de determinados títulos nos anos de 2007 e 2008 foi confirmada pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. 5. O imóvel que deve ser georreferenciado, segundo a Lei de Registros Públicos, é a "propriedade imobiliária", ou seja, o imóvel descrito e caracterizado na matrícula do registro público imobiliário competente e não outra eventual configuração existente no cadastro do Incra (CCIR) ou no cadastro da Receita Federal (DIAC-ITR). 6. Recurso de apelação conhecido e improvido." (fls. 351/352) Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; 176, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 6.015/73; 4º, I, da Lei 8.629/93; 4º da Lei 4.504/64; e 9º e 10, II, do Decreto 4.449/2002, sustentando, em síntese, que: (a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração, essenciais ao julgamento da lide; (b) é nulo o registro de transferência de propriedade rural sem as exigências legais de prévio georreferenciamento e certificação pelo INCRA. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 391). É o relatório. EMENTA AGRÁRIO E REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. COMPREENSÃO DE DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO REGISTRAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE E ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. 2. A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário, com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade. Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro, convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam. 3. Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade, regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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