Decisão · STJ

STJ AREsp 2406364

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no REsp 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CARROCERIAS GARCIA LIMITADA - EPP contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 596/602). A empresa agravante defende que há entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que é necessário a instauração do IDPJ para redirecionamento da Execução Fiscal e cita alguns julgados para corroborar sua tese. Afirma que o Tema 1209 do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, irá decidir sobre a compatibilidade do IDPJ com o rito das Execuções Fiscais, reforçando que a matéria não está pacificada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no REsp 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. 4. Agravo interno desprovido.
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