STJ AREsp 1997845
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO HÁBIL A AMPARAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VEDAÇÃO SUMULAR N. 284 DO STF. 1. No que se refere à alegação de que o acórdão recorrido teria se baseado em provas frágeis e duvidosas para atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo fato ocorrido, cumpre registrar que o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo órgão colegiado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova carreados aos autos, concluiu que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano sofrido, haja vista a existência de culpa exclusiva da vítima e que, por essa razão, inexiste o dever de indenizar. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram configurados na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por G. R. dos S. e outros desafiando decisão singular, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como devido à incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 757/758). A parte demandante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que é incontroverso nos autos o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil do Estado. Aponta que "a tese jurídica de violação ao artigo 43 do Código Civil que fundamentou o recurso denegado evidentemente sustenta a pretensão recursal" (fl. 767). Alega, também, que "para a análise do mérito recursal basta o exame da moldura fática contida no aresto recorrido" (fl. 768). Segue afirmando que incumbia ao agravado a realização de prova técnica consistente no exame residuográfico, de modo que "a ausência de prova de vestígios de pólvora na mão da vítima, acarreta a procedência do pedido, diante da falta de prova apta a romper o nexo causal" (fl. 772). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno. Impugnação do agravado às fls. 784/785. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO HÁBIL A AMPARAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VEDAÇÃO SUMULAR N. 284 DO STF. 1. No que se refere à alegação de que o acórdão recorrido teria se baseado em provas frágeis e duvidosas para atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo fato ocorrido, cumpre registrar que o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo órgão colegiado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova carreados aos autos, concluiu que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano sofrido, haja vista a existência de culpa exclusiva da vítima e que, por essa razão, inexiste o dever de indenizar. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram configurados na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.