Decisão · STJ

STJ EAREsp 2297570

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A comprovação da divergência pela juntada do inteiro teor dos paradigmas não se realiza apenas na juntada de ementa, relatório e voto, sendo indispensável a juntada das respectivas certidões de julgamento e publicação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JBS S.A. contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (fls. 2.302-2.304). A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 2.310, destaques acrescidos): Impende destacar, que em que pese a decisão ora agravada ter afirmado que a agravante não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, importante ressaltar que os mesmos foram juntados na íntegra, às folhas e-stj 2.273/2.295, todos compostos de ementa, relatório e voto. Por tais razões, cristalina está a necessidade de reforma da decisão monocrática agravada em debate para que seja processado o Embargo de Divergência em tela. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo, com o fim de que sejam conhecidos dos embargos de divergência. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A comprovação da divergência pela juntada do inteiro teor dos paradigmas não se realiza apenas na juntada de ementa, relatório e voto, sendo indispensável a juntada das respectivas certidões de julgamento e publicação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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