STJ REsp 1752351
CIVILEMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA 641). 4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350). 5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal, atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo. 6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por INDÚSTRIA VEROLME-ISHIBRAS S/A e SV ENGENHARIA S/A contra a decisão de fls. 1.355/1.361, da lavra desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e, no mérito, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF, bem como o Tema Repetitivo n. 641. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, argumentando, em resumo, que: (a) "as Agravantes e o douto Juízo de primeiro grau entendem que o Agravado teria se sub-rogado na modalidade legal, mais especificamente no disposto no inciso III do art. 346 do CC/2002, pois, como o Agravado era o segurador do contrato, ele era ou poderia vir a ser obrigado - e, de fato, foi - a responder pelo inadimplemento, tal como determina o referido dispositivo, motivo pelo qual somente poderia cobrar o montante que efetivamente desembolsou" (fl. 1.377); (b) "Em que pese o e. Tribunal tenha analisado a íntegra da controvérsia, o v. acórdão de segundo grau incorreu em contradição, eis que, ao mesmo tempo que reconheceu que o Agravado atuou na qualidade de segurador, reconheceu também que o pagamento perquirido na presente ação não teria fundamento no contrato de seguro, e sim apenas nas notas promissórias" (fl. 1.381); (c) "tendo a e. Corte local enfrentado a alegação de deficiência da caução, reconhecendo que ela foi prestada com prazo de validade que se expirou periodicamente, devem ser considerados prequestionados, mesmo que implicitamente, a matéria contida nos dispositivos supra indicados" (fl. 1.382); (d) "a r. decisão agravada partiu de uma premissa equivocada, na medida em que a pretensão do Agravado não se trata de mera cobrança de notas promissórias vencidas. Como dito nos tópicos anteriores, o próprio v. acórdão recorrido reconheceu que o Agravado desembolsou em razão de ele ser o segurador do contrato de financiamento. Dito isso, tem-se que a pretensão do Agravado é ressarcitória, pois ele busca ser reparado pelo valor desembolsado na qualidade de segurador" (fl. 1.382); e (e) "tem-se que a verba honorária foi fixada em 10% de USD 14.059.730,80, o que totaliza mais de sete milhões de reais, adotando a taxa de câmbio atual, fora juros e correção, sendo tal quantia inequivocamente desproporcional com a atuação realizada pelos patronos do Agravado na presente ação" (fl. 1.386). A parte agravada ofertou contrarrazões (fls. 1.406/1.430). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA 641). 4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350). 5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal, atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo. 6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.