Decisão · STJ

STJ REsp 2123911

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a tese cuja fundamentação apresente-se deficientemente (Súmula 284/STF). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Thaynara Marcia Espíndola interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado assim: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSOPÚBLICO. EDITAL N. 042/CGCP/2019 PARA O CARGO DE QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIAMILITAR. INAPTIDÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INSURGÊNCIA DO ESTADOALEGANDO QUE O LAUDO PSICOLÓGICO OFICIAL CONFIGURA ATO ADMINISTRATIVO E,COMO TAL, GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIALREALIZADA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DEDIREITO PÚBLICO NO IRDR N. 5009506-08.2019.8.24.0000 (TEMA N. 21). LIMITAÇÃO DAPROVA PERICIAL AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. Quando do julgamento do IRDR n. 5009506-08.2019.8.24.0000 (TEMA n. 21), o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "É possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022918-69.2020.8.24.0000, do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para o cargo de praça da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no curso do qual a recorrente foi inabilitada em fase de avaliação psicológica. Buscou invalidar a legalidade da avaliação e teve sucesso em primeiro grau de jurisdição, mas o Tribunal da origem considerou que os exames haviam sido regulares e por isso ela interpôs recurso especial. As razões afirmam ter havido a violação ao art. 489, § 1.º, inciso IV, ao art. 1.022, incisos II e II, e 1.025 do CPC/2015, visto que não houve o debate a respeito das regras dos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), do art. 6.º, itens "c", "d" e "e", da Lei 5.766/1971, do art. 36 do Decreto Federal 9.739/2019 e da Resolução 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Sustentam que a perícia feita era equivocada porque não levara em consideração as orientações gerais da época não ter empregado uma análise integrada dos achados psicológicos, assim como porque os critérios técnicos da avaliação foram aqueles contidos no edital do certame e não aqueles produzidos pelo Conselho Federal de Psicologia. Destacam que a ferramenta EsAvI somente pode avaliar o constructo da "impulsividade" e sendo assim a sua utilização fora equivocada quando focada na aferição de outros constructos psicológicos, todas essas razões ensejando a nulidade da avaliação psicológica. Como tese de mérito a recorrente afirma que houve a violação aos arts. 23 e 24 da LINDB já que o acórdão fundamenta-se na Diretriz n. 7 do próprio Tribunal catarinense, mas ela foi publicada apenas em 29.09.2023, desconsiderando que à época da perícia (01.06.2022) a orientação geral era outra. Contrarrazões em e-STJ fls. 1953/1960. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a tese cuja fundamentação apresente-se deficientemente (Súmula 284/STF). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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