STJ AREsp 2354338
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. 1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. 2) INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com operadoras de cartão de crédito ou débito, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 744-748 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar todos os argumentos essenciais ao julgamento da lide. Menciona que não foi considerado "o entendimento firmado por este STJ, que influi diretamente na matéria para o reconhecimento do direito que deu causa ao ajuizamento" (fl. 760), resultando em nulidade. Afirma, também, que a questão veiculada no recurso especial é eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da controvérsia não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Argumenta que, conforme os Temas n. 779 e 780/STJ, é "admitido que as taxas de cartão de crédito/débito em razão da natureza da atividade da Agravante podem ser consideradas como insumo e serem utilizadas para fins de creditamento para o PIS e para COFINS" (fl. 762). À fl. 772 foi certificado o decurso do prazo para impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 778-789). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. 1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. 2) INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com operadoras de cartão de crédito ou débito, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.