Decisão · STJ

STJ AREsp 2450280

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARCO DA SILVA e OUTRO para desafiar, decisão às e-STJ fls. 914/916, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que "justamente para sanar o suposto entendimento pela falta de pré-questionamento, os Agravantes apresentaram o único remédio disponibilizado ao operador do direito para suprir tal falta, o tradicional Embargos de Declaração, no qual os Agravantes expuseram todos os pontos a fim de cumprir os requisitos para que seu recurso fosse recebido. Porém, mais uma vez referido tribunal de origem se manteve em silencio" (e-STJ fl. 927). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 399/940, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Agravo interno desprovido.
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