STJ EAREsp 1915598
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente limitou-se a sustentar, genericamente, a existência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos trazidos a confronto nos embargos de divergência, sem contrapor os fundamentos da decisão agravada para afastar a identidade fático-processual entre os julgados cotejados, especialmente o fato de que, no julgado paradigma, reconheceu-se a existência de nulidade processual na fase de liquidação de sentença, haja vista a ausência de intimação da parte devedora para impugnar os valores apurados unilateralmente pelo liquidante. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados pela parte recorrente. A parte agravante sustenta, em síntese, que os julgados contrapostos nos embargos de divergência trataram da mesma situação fática, qual seja, a ocorrência de preclusão no processo de execução, mas atribuíram soluções jurídicas distintas. De acordo com a parte insurgente, o acórdão recorrido concluiu que a ausência de impugnação ao cumprimento de s entença impossibilita a rediscussão do excesso de execução, enquanto o julgado indicado como paradigma teria reconhecido que a nulidade do título executivo poderia ser debatida em qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente limitou-se a sustentar, genericamente, a existência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos trazidos a confronto nos embargos de divergência, sem contrapor os fundamentos da decisão agravada para afastar a identidade fático-processual entre os julgados cotejados, especialmente o fato de que, no julgado paradigma, reconheceu-se a existência de nulidade processual na fase de liquidação de sentença, haja vista a ausência de intimação da parte devedora para impugnar os valores apurados unilateralmente pelo liquidante. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.