Decisão · STJ

STJ REsp 2097036

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS e OUTROS contra a decisão, de e-STJ fls. 998/1.003, em que não conheci de seu recurso especial por ambas as alíneas, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que "a decisão em questão efetivamente não considerou a preclusão consumativa da matéria sob análise e, por conseguinte, a evidente violação ao art. 5º do CPC e suas vertentes" (e-STJ fl. 1. 010). Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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