STJ AREsp 2222511
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A Z COMÉ RCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 1.000/1.005) , o agravante defende que "se encontram presentes todos os requisitos para reconhecimento deste Mandado , pois há direito líquido e certo, justo receio e também é por haver a Lei estadual n. 1.948/2015 que se encontra a prova da existência real da cobrança do tributo, não podendo assim entender-se por "ato abstrato" tendo uma lei estadual vigente da qual permite a cobrança" (e-STJ fl. 1.004). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 1.011/1.016. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.