Decisão · STJ

STJ AREsp 2414678

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por REGINALDO DUQYE DA SILVA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 411/412, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 280 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 415/441, a parte agravante alega, em suma, que "a r. decisão monocrática não andou bem e merece reforma por este E. Corte, uma vez que entendeu pela ausência da demonstração do dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 418) e que "o Agravo em Recurso Especial somente não poderia ser conhecido na hipótese de ter sido interposto apenas e tão somente com fundamento em dissídio jurisprudencial, o que não é o caso tela" (e-STJ fl. 419). Sustenta, ainda, ser desnecessária a impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, que o recurso especial tem amparo também na violação de lei federal e que a análise da pretensão não demanda revolvimento de matéria fática. Por fim, discorre sobre a comprovação do alegado dissídio e sobre a contrariedade aos dispositivos legais indicados. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 459/464). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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