Decisão · STJ

STJ AREsp 1398477

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-11-09publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. 2. No caso, o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.056/STJ: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo UNIÃO contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 725-726): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução individual de título executivo oriundo de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, proposta por pensionista de militar, objetivando a implementação, na pensão, da vantagem pecuniária especial - VPE, com o pagamento das respectivas parcelas atrasadas. III. No julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe 19/9/2014). Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo" (STJ, AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2020; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; AgInt no REsp 1.833.976/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019. IV. Ao apreciar execução individual do mesmo título executivo, proferido em Mandado de Segurança coletivo, esta Corte concluiu que "o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.371.397/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2019). V. O julgado do STF, no RE 612.043/PR, sob o regime da repercussão geral, cuida de ação ordinária coletiva, ajuizada por Associação, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que contempla hipótese de representação processual, situação diversa da presente, que trata de execução individual de Mandado de Segurança coletivo impetrado por Associação, como substituto processual. VI. Agravo interno improvido. Nas razões do recurso, a Parte embargante alega a existência de omissão no julgado, pois "demonstrou que o decisum afrontara dispositivos constitucionais e legais que regem o mandado de segurança coletivo, mais precisamente o art. 5º, LXX, "b", da CRFB e os artigos 21 e 22 da Lei 12.016/09, bem como a jurisprudência firmada pelo STF em sua Súmula 629 e nos Res 573.232/SC e 612.043/PR, com repercussão geral" (fl. 757). Sustenta, também, que "a decisão atentara contra a coisa julgada, a qual, quanto à delimitação subjetiva da lide aos filiados da associação impetrante, se formara ainda no acórdão regional lavrado na fase de conhecimento, contra o qual a parte adversa não interpusera qualquer recurso" (fl. 757). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para "que seja a parte adversa declarada ilegítima para a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, por não figurar na lista de filiados apresentada pela entidade autora à época da impetração" (fl. 766). Impugnação às fls. 768-784. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. 2. No caso, o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.056/STJ: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 3. Embargos rejeitados.
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