Decisão · STJ

STJ AREsp 2466430

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 454/456). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 445/451, in verbis: Anderson Diego Barcelos da Conceição Mendes foi condenado, em sentença, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 562 dias-multa, à razão do mínimo legal, porque no dia 12/11/2019, trazia consigo 3 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 4g, 27 pedras de crack, pesando, aproximadamente, 8g, e 31 pinos de cocaína, pesando, aproximadamente, 10g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Sobreveio apelação defensiva, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reduzir as penas do réu ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, combinada com pena de multa de 166 dias-multa, além de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e declarar a extinção da punibilidade do acusado em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado com fundamento no artigo 107, inciso IV, no artigo 109, inciso V, no artigo 110, §1º, e artigo 115, todos do Código Penal. Eis a ementa do decisum: .. Contra essa decisão o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente apontou ofensa aos arts. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Daí a interposição do presente agravo, em que o agravante pretende que o recurso especial seja conhecido e provido. Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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