STJ HC 765564
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte Superior, havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO PIGNATA PORTO MOLTAVÃO contra decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi que, quando do julgamento de habeas corpus, indeferiu a ordem (e-STJ 109/112). A Defensoria Pública do Estado de Goiás, que assiste o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a ordem, alegando, para tanto, "afronta às normas legais federais de regência da matéria, quais sejam, o artigo 111 da Lei de Execução Penal e o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal". Sustenta que "a decisão recorrida, ao manter o acórdão do Tribunal a quo, ofendeu não apenas os citados dispositivos de lei federal, mas, também, decidiu em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial desse Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, afinal, na confecção do novo cálculo, houve a interrupção e alteração da data-base para fins de obtenção de benefícios da execução penal, fixando-a no dia do início da execução da pena, ou seja, em data posterior, o que causa prejuízo ao apenado sem previsão legal, uma vez que terá de cumprir pena em regime mais severo por período superior ao previsto na lei". Esclarece que "não se busca computar o período em que o apenado esteve em liberdade, como tempo de prisão provisória, a ser incluído para contagem de benefícios da execução. Busca-se somente que os dias em que o agravante esteve efetivamente preso a título provisório sejam computados a fim de definir a data base para a progressão e demais benefícios da execução penal". Requer a reforma da decisão para que seja considerado o período em que o agravante esteve preso preventivamente para o cálculo da progressão de regime (e-STJ 120/127). Em contrarrazões, o Ministério Público de Goiás posta-se pelo não conhecimento do recurso (súmula 182) e, no mérito, pela manutenção da decisão impugnada (e.STJ 132/136). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte Superior, havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena. Agravo Regimental não provido.