STJ AREsp 1817637
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5º da Lei 9.296/1996, o acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que, "no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao agravante , mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados - lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. 3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à tese de afronta ao art. 4º, §3º, da Lei 12.850/2013, considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva. 6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir, a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à tese de afronta ao art. 4º do CPP e ao art. 7º da LC n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de "existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF. 9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP - "materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo 159, § 1 º e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP - "consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V, do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 º do CPP", sob o argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP, quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o agravante ficou sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão, quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a normalidade do tipo". 13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 14. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MÁRCIO ANDRÉ MARTINS BENEVIDES interpõe agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, chancelou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Informam os autos que o agravante foi condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro e a 4 (quatro anos de reclusão pelo delito de concussão, em concurso material, totalizando 20 anos. Neste recurso, a defesa oferece as seguintes teses: (1) Vislumbra-se afronta ao artigo 10 e Lei 12.850/13 no que refere-se à seguintes da infiltração e agentes; (2) Incide violação ao artigo 5º da Lei 9296/96 no que tange à ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu pedido de interceptação telefônica; (3) Incide patente violação ao artigo 8º § 1º da Lei 12.850/13 no que tange à existência de Ação Controlada; (4) Evidencia-se violação ao artigo 4º s 13º da Lei 12.850/13 em relação a ausência de de gravação de colaboração premiada essencial à sustentação da tese acusatória; (5) Da suposta conduta do agente caracterizar de forma clara apenas uma conduta tipificada, constituindo assim crime único (6) Incide indubitável afronta ao artigo 48 do CPP em virtude do princípio da indivisibilidade da ação penal que fora ferido de morte em razão de um dos colaboradores não ter sido denunciado pelo Parquet; (7) Resta configurada violação cabal ao artigo 155 do Código de Processo Penal caracterizada pela condenação do ora Recorrente com base apenas em provas inquisitoriais; (8) Incide violação ao artigo 4º do CPP e ao artigo 7º da Lei Complementar 75/93 acarretando, por conseguinte, conseguinte, afronta ao sistema acusatório; (9) Resta configurada, violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal em razão da existência de "prova secreta"; (10) Vislumbra-se ofensa ao artigo 386, inciso II do CPP em razão da ausência de prova acerca da existência dos delitos em tela; (11) Evidencia-se afronta ao artigo 386, inciso III do CPP tendo em vista a inexistência da infração penal tipificada ao teor do artigo 316 do CP; (12) Resta configurada afronta ao artigo 386, inciso V do CPP em virtude da ausência de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a prática das infrações penais em comento; (13) Vislumbra-se violação ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo 386, inciso V do CPP, eis que não há qualquer elemento probatório capaz qualquer de justificar a incidência da qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1º do CP: (14) Incide afronta ao artigo 59 e 29 do Código Penal que se refere à dosimetria da reprimenda corporal imposta a MARCIO ANDRÉ MARTINS BENEVIDES. O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5º da Lei 9.296/1996, o acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que, "no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao agravante , mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados - lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. 3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à tese de afronta ao art. 4º, §3º, da Lei 12.850/2013, considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva. 6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir, a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à tese de afronta ao art. 4º do CPP e ao art. 7º da LC n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de "existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF. 9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP - "materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo 159, § 1 º e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP - "consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V, do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 º do CPP", sob o argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP, quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o agravante ficou sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão, quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a normalidade do tipo". 13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 14. Agravo regimental não provido.