STJ REsp 1717589
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. COISA JULGADA, AMPLA DEFESA, IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PRAZO ENTREGA LAUDO PERICIAL, AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO E DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AIJ, CONTRAPROVA DO EXAME PERICIAL, DIREITO À LICENÇA MÉDICA E À LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO, PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E PARCIALIDADE DO PERITO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90 (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA TÉCNICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA À ÉPOCA DO PAD NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DEFICIÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de reintegração de cargo público diante da existência de vícios no processo administrativo que causou a demissão do servidor recorrente por abandono de cargo julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Servidor. Os dois embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão, bem como pela impossibilidade de análise de afronta a resoluções administrativas na instância especial e pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às teses recursais vinculadas aos arts. 5º e 8º do Decreto 678/92, 2º, 125, I, 185, 432 e 439, parágrafo único, 450, 452, 467, 472, do CPC/73, 2º, II e III, da Lei 10.2016/2001, 91, 128, 138, 140, II, 143, § 3º, 149, 150, 156, 160, 164, § 2º, 168, parágrafo único, 169, 202 e seguintes, 211 e seguintes, da Lei 8.112/90, 1º e 4º da Lei 1.081/50, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 6. Quanto à violação/divergência ao art. 132 da Lei n. 8.112/90, a parte agravante não evidencia no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não se verifica a alegada ausência de defesa técnica, vez que o apelado teve os atos de defesa praticados de forma satisfatória pela sua antiga advogada, que, inclusive, interpôs o recurso de apelação ora em análise"; "o parquet participou efetivamente do feito, na qualidade de custos legis"; "a alegação de suspeição do expert resta preclusa pois não foi arguida no momento processual oportuno, consoante o disposto no art. 138, III e § 1º, do CPC. Além disso, da análise dos autos, não se verifica qualquer parcialidade que justifique o fundado receio de suspeição"; ser desnecessária a prova testemunhal; "embora o apelante seja atualmente interditado e ainda que se considere ser declaratória a sentença de interdição, com retroação dos seus efeitos à data da incapacidade, não restou comprovado ser o autor, à época da tramitação do PAD nº 1266/96-NURH, portador de alienação mental capaz de macular o procedimento que culminou em sua demissão. Foram realizadas duas perícias judicialmente e, em ambas, a conclusão é que o autor não era alienado mental no momento da aplicação da penalidade. Ainda que sejam desconsideradas as conclusões dos laudos periciais, os exames realizados à época do processo administrativo demonstram que o apelante não apresentava qualquer doença psiquiátrica no momento da demissão, conforme conclusões do serviço de psiquiatria do posto de assistência médica"; e, ainda, que "evidente caráter protelatório dos (segundos) embargos, em violação aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual, cabível a imposição de multa ao embargante" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. 9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, pela impossibilidade de análise de afronta a resoluções administrativas na instância especial e pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2711-2719). Inconformada, sustenta a parte agravante que a decisão agravada não pode prosperar, insistindo nos seguintes argumentos (fls. 2726-2767) : i) "as conclusões do perito adotadas pelo acórdão de piso estão equivocadas e não podem ser utilizadas como prova nesse processo", pois a Parte autora foi anteriormente "declarado incapaz por ser portador de esquizofrenia paranoide da caráter irreversível pelo juízo estadual", o que viola a coisa julgada; ii) Também não foi observado o prazo para a entrega do laudo, bem como do procedimento de contraprova; iii) ilegalidade do indeferimento de realização da AIJ "para que nesse ato pudessem ser sanadas as dúvidas quanto a perícia, mas outra vez o acórdão de piso se furta a essa apreciação, apontando apenas a desnecessidade de realização de prova testemunhal"; iv) "a utilização da prova testemunhal favorável à União recorrida sem que se tenha dado a mesma oportunidade ao recorrente para a produção dessa prova viola a paridade de armas e o princípio da isonomia; v) deficiência de atuação do Ministério Público no processo; vi) falta de razoabilidade da sanção aplicada, em razão de o Agravante estar comprovadamente doente por conta de acidente em serviço, sendo-lhe "sendo negada a única fonte de sustento e a possibilidade de assistência médica pelo plano de saúde do trabalho"; vii) existência de julgados desta Corte, com similitude fática apta a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial; viii) "a existência de diagnóstico de transtorno mental afirmado no acórdão de piso .. releva a possiblidade de enquadramento do recorrente como pessoa relativamente incapaz que deveria ter sido assistida durante o tramite do PAD (artigo 8 e 9 do CPC/73) e não foi, advindo dai a nulidade desse procedimento"; ix) "a lei 8112/90 exige para casos em que não há a apresentação de defesa, a decretação de revelia do servidor e a nomeação de um defensor dativo (artigo 164 e §2), o que não foi observado no presente caso."; x) "a violação a identidade física do juiz no processo judicial ocorreu nos embargos de declaração interpostos em 2 instância", motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da Súmula n. 211 do STJ, no ponto; xi) divergência jurisprudencial acerca da necessidade de instauração de procedimento de sanidade mental; xii) incidência da Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos tiveram o propósito de prequestionar a matéria; e xiii) "a deficiente atuação do patrono consta da própria manifestação da decisão agravada que afirmou a impossibilidade de análise da suspeição do perito pela ausência de manifestação da irresignação no prazo legal". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 2771). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. COISA JULGADA, AMPLA DEFESA, IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PRAZO ENTREGA LAUDO PERICIAL, AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO E DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AIJ, CONTRAPROVA DO EXAME PERICIAL, DIREITO À LICENÇA MÉDICA E À LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO, PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E PARCIALIDADE DO PERITO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90 (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA TÉCNICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA À ÉPOCA DO PAD NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DEFICIÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de reintegração de cargo público diante da existência de vícios no processo administrativo que causou a demissão do servidor recorrente por abandono de cargo julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Servidor. Os dois embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão, bem como pela impossibilidade de análise de afronta a resoluções administrativas na instância especial e pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às teses recursais vinculadas aos arts. 5º e 8º do Decreto 678/92, 2º, 125, I, 185, 432 e 439, parágrafo único, 450, 452, 467, 472, do CPC/73, 2º, II e III, da Lei 10.2016/2001, 91, 128, 138, 140, II, 143, § 3º, 149, 150, 156, 160, 164, § 2º, 168, parágrafo único, 169, 202 e seguintes, 211 e seguintes, da Lei 8.112/90, 1º e 4º da Lei 1.081/50, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 6. Quanto à violação/divergência ao art. 132 da Lei n. 8.112/90, a parte agravante não evidencia no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não se verifica a alegada ausência de defesa técnica, vez que o apelado teve os atos de defesa praticados de forma satisfatória pela sua antiga advogada, que, inclusive, interpôs o recurso de apelação ora em análise"; "o parquet participou efetivamente do feito, na qualidade de custos legis"; "a alegação de suspeição do expert resta preclusa pois não foi arguida no momento processual oportuno, consoante o disposto no art. 138, III e § 1º, do CPC. Além disso, da análise dos autos, não se verifica qualquer parcialidade que justifique o fundado receio de suspeição"; ser desnecessária a prova testemunhal; "embora o apelante seja atualmente interditado e ainda que se considere ser declaratória a sentença de interdição, com retroação dos seus efeitos à data da incapacidade, não restou comprovado ser o autor, à época da tramitação do PAD nº 1266/96-NURH, portador de alienação mental capaz de macular o procedimento que culminou em sua demissão. Foram realizadas duas perícias judicialmente e, em ambas, a conclusão é que o autor não era alienado mental no momento da aplicação da penalidade. Ainda que sejam desconsideradas as conclusões dos laudos periciais, os exames realizados à época do processo administrativo demonstram que o apelante não apresentava qualquer doença psiquiátrica no momento da demissão, conforme conclusões do serviço de psiquiatria do posto de assistência médica"; e, ainda, que "evidente caráter protelatório dos (segundos) embargos, em violação aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual, cabível a imposição de multa ao embargante" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. 9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 10. Agravo interno desprovido.