Decisão · STJ

STJ AREsp 2578561

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-05-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FILADERFIO DE PAULA MARIANO DE FREITAS contra decisão de e-STJ fls. 738/739, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 475/487). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 665): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826, ART. 12). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DE UM DOS ACUSADOS. 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 415). LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). DUAS VERSÕES. 2. CRIME CONEXO. POSSE DE ARMA. CONSUNÇÃO. CONTEXTO DIVERSO. 1. É inviável a proclamação da absolvição sumária, em decorrência da legítima defesa, se há nos autos versões divergentes dos acontecimentos, uma das quais imputando ao recorrente a prática de disparos de arma de fogo imotivados em direção ao coacusado, sem que tenha havido, contra si, prévia injusta agressão. 2. É inviável proclamar, desde logo, a absolvição pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido conexo ao doloso contra a vida, se há versão nos autos que situa aquela infração em contexto diverso, anterior ao do crime de tentativa de homicídio em que teria sido utilizado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 674/682), interposto com fulcro no art. 105, III, "c", a defesa alegou que "o recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude denominada legítima defesa (própria e de terceiro), que afasta a ilicitude (ou antijuridicidade) do fato" (e-STJ fl. 681). Sustentou que, "em casos parecidos com o dos autos, por outro lado, o próprio TJSC já decidiu pela absolvição sumária" (e-STJ fl. 681). Contrarrazões às e-STJ fls. 688/696. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 699/703). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 712/718). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão não conhecendo do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 284/STF e 13/STJ (e-STJ fls. 738/739). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 744/748), no qual, repisando as razões do apelo nobre, alega que houve violação do art. 129, § 9º, do Código Penal. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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