Decisão · STJ

STJ AREsp 2047925

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-01-24publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime do art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 992/993: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - RENDIMENTOS DE IDOSO - ARTIGO 102 DA LEI N. 10.741/03 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA - PENA DE MULTA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - COM O PARECER. Não há que se falar em inépcia da denúncia, na medida em que a denúncia descreveu a conduta dos réus, com todos os detalhes e circunstâncias dos fatos, sendo indicada a data, local, a conduta dos apelantes, o tipo de crime praticado, com a indicação dos respectivos dispositivos legais, tanto que puderam exercer seu direito de ampla defesa, inclusive juntando documentos aos autos, a fim de comprovar ser devido o valor retido a título de honorários. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação, na medida em que o Ministério Público nada mais fez do que rebater a tese alegada pelos réus, em sede de audiência de instrução, ressaltando, no caso concreto, que o contrato não previa a cobrança de todo o valor econômico recebido pela vitima durante o trâmite do processo e sim a a cobrança de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. A propósito, o juízo condenou os réus pela apropriação indébita, justamente em razão de que o contrato de honorários firmados pelos réus com a vítima previa a cobrança de 30% sobre o valor da condenação, sendo que o valor retido pelos réus a título de honorários foi muito superior à referida porcentagem. Não há que se falar em violação do contraditório e ampla defesa, na medida em que o juiz indefere a produção de prova nitidamente protelatória, zelando pela prestação jurisdicional célere e econômica. Diante do acervo probatório colhido nos autos, que comprovam a materialidade e autoria do réu pela prática do crime previsto no artigo 102 da Lei n. 10.741/03, não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em atipicidade da conduta, devendo ser mantido os termos da sentença que condenatória. Para ser reconhecida, a atenuante da confissão espontânea deve ser fiel e suficiente para a efetiva comprovação dos fatos, sem ressalvas, sem alegação de versão inverossímil ou excludente de culpabilidade, no intuito de esquivar-se da aplicação da lei penal. No caso concreto, embora os acusados tenham admitido que o contrato firmado com a vítima não especificava o montante total que foi cobrado do idoso ao final do Processo, não houve confissão no dolo da conduta, uma vez que ambos o acusados afirmaram ser lícita a cobrança realizada e a apropriação do valor a título de honorários. Assim, não tendo a versão apresentada pelos réus influência para a formação do convencimento de culpa pelo magistrado, o qual fundamentou a sentença condenatória em outros elementos de convicção, não é devido o reconhecimento da referida atenuante. Não há se falar em reconhecimento da menor participação, consoante art. 29, do Código Penal, se a recorrente praticou o delito descrito na denúncia de forma consciente e voluntária, participando efetivamente da empreitada criminosa. A fixação da pena de multa deve ser mantida, visto que em consonância com o art. 49, do Código Penal, além de guardar similaridade com a pena privativa de liberdade fixada. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte e sem efeitos infringentes, como se denota da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 1.055): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO - OMISSÕES APONTADAS NÃO VERIFICADAS - ERRO DE FATO SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO - COM O PARECER. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, sendo que a nulidade decorrente da negativa de proposta do benefício é relativa e, fora das hipóteses de desclassificação do crime ou absolvição parcial, deve ser arguida antes da sentença, sob pena de preclusão temporal. Não é considerado omisso o acórdão que enfrenta as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, sendo dispensável a menção expressa sobre todos os argumentos invocados pelas partes. Equívoco de fato verificado na parte em que considerou os honorários de sucumbência para a somatória das verbas contratuais cobradas além do valor avençado. Embargos acolhidos somente para esclarecer que o valor de R$ 1.063,67 (um mil e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) não compõe a quantia exigida da vítima a título de honorários contratuais, mantendo-se, contudo, a condenação por todos os demais fundamentos. Nas razões do recurso especial, apontou a defesa a violação aos arts. 89 da Lei n. 9.099/1990, c/c o art. 77 do Código Penal; 563 e 565, ambos do Código de Processo Penal; e 94 da Lei n. 10.741/2003, além de dissenso pretoriano. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.269): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RENDIMENTOS DE IDOSO. ARTIGO 102 DA LEI Nº. 10741/03. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. No presente regimental, reitera a nulidade absoluta da sentença condenatória por ausência de proposta da suspensão condicional do processo, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública. Aduz que o oferec imento do sursis é ônus exclusivo da acusação, não havendo a preclusão para a defesa. Acrescenta que o Ministério Público não justificou a falta de oferta do benefício, impedindo o contraditório e a ampla defesa, a teor do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Argui que o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF não se aplica à hipótese dos autos, pois "a correta interpretação do julgado do Pretório Excelso é no sentido de que apenas não seriam aplicáveis as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 àqueles crimes do Estatuto do Idoso que não atingissem os critérios para conciliação ou transação penal". Reafirma a absolvição da agravante, por não ter ocorrido a apropriação indevida de valores superiores aos honorários advocatícios contratados, uma vez que a instância de origem desconsiderou o valor global do proveito econômico da vítima, em especial a verba recebida por ela com a antecipação de tutela. Invoca o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.050 desta Casa. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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