Decisão · STJ

STJ EREsp 1792139

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2019-01-17publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo contrapostas teses jurídicas abstratas. 2. A eventual ofensa a preceito constitucional não pode ser apreciada em embargos de divergência, uma vez que se trata de recurso de cognição restrita e fundamentação vinculada, conforme precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por verificar "que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial" (fl. 960). A parte agravante aduz, em síntese, que (fl. 972): .. tal posicionamento se mostra sem fundamento, vez que não há como considerar que não restam cabíveis os referidos embargos de divergência no âmbito do agravo em recurso especial, vez que no caso em apreço os mencionados embargos foram interpostos contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, sendo assim plenamente cabível os ditos embargos. Defende, assim, que "a matéria dos declaratórios se mostra de mérito de cunho processual" (fl. 972). Pleiteia, ainda (fl. 974): .. a CASSAÇÃO do acordão prolatado a partir dos embargos declaratórios interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, para que se manifeste sobre a matéria dos declaratórios, abordada no agravo interno, bem como sobre a aplicabilidade dos artigos 5.º, LV e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ao caso em tela, COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Não houve impugnação (fl. 983). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo contrapostas teses jurídicas abstratas. 2. A eventual ofensa a preceito constitucional não pode ser apreciada em embargos de divergência, uma vez que se trata de recurso de cognição restrita e fundamentação vinculada, conforme precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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