STJ EAREsp 2088908
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgInt no REsp 1.799.957/SP, proferido pela Segunda Turma. Contudo, mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes do STJ. 3. Ademais, são manifestamente incabíveis os Embargos de Divergência opostos com a finalidade de rever regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial, tal como a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.711.769/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 17.2.2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com esta conclusão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgInt no REsp 1.799.957/SP, proferido pela Segunda Turma. Contudo, mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes do STJ. 3. Ademais, são manifestamente incabíveis os Embargos de Divergência opostos com a finalidade de rever regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial, tal como a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.711.769/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 17.2.2022). 4. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: Ante o exposto, respeitosamente requer a V. Exa. a intimação da parte adversa (1.023, § 2º, do CPC) e o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão acima apontada para atribuição dos efeitos infringentes, reformando- se o acórdão pugnando-se pela admissibilidade do presente recurso especial, na forma do art. 105, III, "a", da CF/88. Impugnação não apresentada. É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.908 - RJ (2022/0074209-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ALEXANDRE LUGON SOARES ADVOGADOS : ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA - RJ179152 FERNANDA MARTINES RODRIGUES - RJ225757 EDUARDO LINS E LIMA SILVA - RJ211247 EMBARGADO : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - RJ200157 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgInt no REsp 1.799.957/SP, proferido pela Segunda Turma. Contudo, mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Ademais, são manifestamente incabíveis os Embargos de Divergência opostos com a finalidade de rever regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial, tal como a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.711.769/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 17.2.2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados.