Decisão · STJ

STJ AREsp 2429983

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-05-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SML LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 682/684, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, às e-STJ fls. 688/696, alegando o ora agravante, em suma, que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica ao referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado. Afirma que a argumentação apresentada para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ deve ser analisada conjuntamente às demais alegações em que demonstrada a violação dos dispositivos legais para que se verifique a desnecessidade de reanálise de fatos e provas. Por fim, alega que a decisão agravada foi omissa no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado. Tendo em vista o teor das alegações, foram os aclaratórios recebidos como agravo interno e concedido prazo à agravante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 706), o qual decorreu in albis (e-STJ fl. 710). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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